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Retroatividade da jurisprudência penal

STF, RHC 173.203, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 17.12.2019: Quanto à retroatividade do entendimento jurisprudencial mais favorável, entende-se que a irretroatividade figura, rigorosamente, como matéria atrelada à aplicação da lei no tempo, ato normativo idôneo a inovar a ordem jurídica. Não se trata, na espécie, sucessão de leis, mas sim de superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável ao acusado.
Com efeito, o referido princípio compreende duas dimensões distintas: a primeira, de ordem negativa, veda que leis penais editadas posteriormente à prática delitiva retroajam caso impliquem resultado que possa prejudicar o réu – trata-se de vedação expressa à novatio legis in pejus; a segunda, de ordem positiva, prescreve que as leis com edição posterior aos fatos, mas cujo enunciado normativo seja benéfico ao acusado, devem retroagir em seu favor.
Apesar disso, tenho que é cabível a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da CRFB, aos precedentes jurisprudenciais favoráveis ao réu.
Muito embora a jurisprudência e suas consolidações sumulares não se confundam com produções normativas submetidas ao Princípio da Legalidade, é forçoso reconhecer que as construções jurisprudenciais constituem importante baliza decisória dentro do sistema jurisdicional; caso assim não fosse, os enunciados sumulares produzidos pelos diversos tribunais nacionais careceriam de qualquer propósito.
Posto isso, entendo que tal interpretação restritiva do Princípio da Retroatividade implicaria inaceitável lesão ao Princípio da Isonomia e, por extensão, à própria segurança jurídica, por possibilitar a aplicação de sanções mais gravosas a situações que, caso ocorridas durante a vigência do entendimento jurisprudencial mais recente, seriam punidas com pena mais branda.
Assim, reconheço aplicabilidade dos preceitos constitucionais que regem a aplicação benéfica retroativa da norma penal ao acusado, bem como a irretroatividade da regra mais gravosa, aos precedentes jurisprudenciais.

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