STF, HC 211.894, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 16.02.2022: No julgamento do Recurso Extraordinário n. 979.962, Relator o Ministro Roberto Barroso (DJe 14.6.2021), submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário deste Supremo Tribunal fixou a tese de que “é inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)”.
Embora o caso analisado nesse precedente envolvesse apenas a conduta prevista no inc. I do § 1º-B do art. 273 do Código Penal (importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo produto “sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente”), esse entendimento também é aplicado pelos Ministros deste Supremo Tribunal a agentes condenados pela conduta do inc. V dessa norma (importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo produto “de procedência ignorada”).
Na espécie, a paciente foi condenada às penas de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de cem dias-multa, sendo-lhe aplicado o preceito secundário do caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Consta da sentença condenatória que a paciente teria praticado as condutas previstas nos incs. I e V do § 1º-B do art. 273 do Código Penal, anotando o magistrado de primeira instância que, em sua residência, “foram apreendidos diversos medicamentos sem identificação de procedência e sem registro na ANVISA”.
Nesse contexto, a pena da paciente deve ser fixada de acordo com o preceito secundário previsto na norma originária do caput do art. 273 do Código Penal, conforme decidido por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 979.962.
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