STF, HC 209.266, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 08.02.2022: No julgamento do RE 979.962, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Plenário desta Corte, apreciando o Tema 1.003 da repercussão geral, assentou, por maioria, a seguinte tese: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu § 1º, B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)”.
Na ocasião, ressaltou-se a excessiva desproporcionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, que estabeleceu punição com pena de dez a quinze anos de reclusão àquele que simplesmente negocia medicamento sem o registro no órgão de vigilância sanitária competente, independentemente da concreta potencialidade lesiva do objeto material do delito. Após detida análise, verifico que, no caso dos autos, muito embora aplicada aos paciente a pena (mais favorável) descrita no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, persiste a situação de irrazoabilidade na resposta estatal pelo crime praticado pelo agente.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus a fim de determinar que o Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal e Territórios refaça a dosimetria da pena imposta aos pacientes, observado o efeito repristinatório sobre o preceito secundário do art. 273, caput, na redação original do Código Penal, que previa pena de 1 a 3 anos de reclusão (RE 979.962-RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
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