STJ, RHC 72.379, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.11.2016: O oferecimento de resposta à acusação de forma oral em audiência constitui mera irregularidade, sendo inviável a declaração de nulidade pois, a despeito de não observada a tipicidade formal para o ato, foi atingida a finalidade insculpida no artigo 406 do CPP.
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