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Responsabilidade internacional do Estado por impunidade de crimes

Corte IDH, voto do juiz Eugenio Raúl Zaffaroni no Caso Roche Azaña e outros vs. Nicarágua. Sentença de 03.06.2020. Mérito e reparações: Cada Estado, em seu Direito Penal – direito interno -, exige que todo delito ofenda por lesão ou por perigo um bem jurídico – conforme o princípio da lesividade ou ofensividade -, mas desde a perspectiva internacional somente a ofensa a alguns destes bens jurídicos exige o exercício do poder punitivo do Estado. Assim, seria muito difícil considerar que a impunidade de um crime contra a tranquilidade pública ou da circulação de cheque sem provisão de fundos pudesse gerar responsabilidade internacional do Estado. É óbvio que alguns bens jurídicos do direito interno são também um direito humano que internacionalmente o Estado tem a obrigação de garantir, o que, no caso de lesão, gera o dever internacional de investigar e se for o caso punir.
A responsabilidade internacional do Estado não surge da mera produção de resultados, por mais graves que sejam e tampouco necessariamente da prática de delitos, mas sim da impunidade destes, quando é arbitrariamente seletiva e afeta bens jurídicos internos, mas que também são direitos humanos que o Estado está obrigado internacionalmente a proteger.

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