Corte IDH, Caso J. vs. Peru. Sentença de 27.11.2013. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, § 144: Para restringir o direito à liberdade pessoal através de medidas como a prisão preventiva devem existir indícios suficientes que permitam supor razoavelmente que a pessoa submetida ao processo tenha participado no início investigado. Porém, mesmo verificado isso, a privação de liberdade do processado não pode justificar-se em fins preventivo-gerais ou preventivo-especiais atribuíveis à pena, mas somente pode se fundamentar num fim legítimo, a saber: assegurar que o suposto autor não impedirá o desenvolvimento do procedimento nem frustrará a ação da justiça. Assim, as características pessoais do suposto autor e a gravidade do crime imputado não são, por si sós, justificação suficiente da prisão preventiva. O perigo processual não se presume, devendo ser verificada a sua presunção em cada caso, fundado em circunstâncias objetivas e certas do caso concreto. Deste modo, para que seja respeitada a presunção de inocência ao determinar-se medidas restritivas da liberdade, é preciso que o Estado fundamente e prove, de maneira clara e motivada, segundo cada caso concreto, a existência dos referidos requisitos exigidos pela Convenção. Proceder de outro modo equivaleria a antecipar a pena, o que viola princípios gerais do direito, amplamente reconhecidos, entre eles, o princípio da presunção de inocência.
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