STJ, HC 102.278, Rel. Min. Jane Silva (desembargadora convocada do TJMG), 6ª Turma, j. 03.04.2008: No caso de paciente primário, de maus antecedentes, como o Código Penal não contemplou tal hipótese, ao tratar do prazo para concessão do livramento condicional, não se admite a interpretação em prejuízo do réu, devendo ser aplicado o prazo de 1/3. O paciente primário com maus antecedentes não pode ser equiparado ao reincidente, em seu prejuízo.
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