STJ, RHC 124.781, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Não obstante a alta gravidade dos crimes imputados, tendo sido a denúncia ofertada em junho de 2015 e a sentença condenatória prolatada em fevereiro de 2019, oportunidade em que veio a ser decretada a prisão preventiva, sem fundamentos novos, não serve a gravidade de fatos ocorridos para justificar riscos atuais ao processo ou à sociedade. A urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar
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