STJ, AgRg no REsp 1.789.273, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Sem embargo do artigo 386 do CPP não indicar as causas extintivas da punibilidade como fundamento para absolvição do réu, ao contrário do que adequadamente o faz a alínea “f” do art. 439 de seu congênere castrense, não há dúvida alguma que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ainda que pela pena in concreto, afasta todas as consequências penais do édito condenatório. É clara a distinção estampada na jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça quanto aos efeitos penais secundários da declaração da prescrição punitiva e executória. O distinguishing reside justamente no fato de não ter se consolidado o título condenatório penal na primeira hipótese.
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