STJ, AgRg no HC 433.572, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.10.2020: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade de remição do tempo de trabalho executado, quando o labor tenha sido realizado em data anterior à prática do delito cuja condenação se executa, sob pena de se permitir espécie de crédito de pena ao reeducando, o que não se admite.
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