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Remição das horas excedentes de estudo

STJ, AgRg no HC 606.826, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.09.2020: Nos moldes de recente decisão proferida no âmbito da Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, entendeu-se que é possível a remição das horas excedentes de estudo, não se limitando a jornada de estudo em 4 horas por dia. Não se mostra razoável admitir-se horas extras na remição pelo trabalho e, por outro lado, negá-las quando a remição é feita por meio do estudo. Ademais, a possibilidade de remição das horas excedentes de estudos se adequa à melhor intenção ressocializadora da LEP, pois incentiva que o reeducando dedique o maior número de horas ao estudo. Em acréscimo aos argumentos proferidos no HC n. 461.047/SP, entendo que ofenderia os princípios da igualdade e da individualização da pena a decisão que concedesse a mesma quantidade de dias remidos a dois reeducandos que se dedicassem diferentemente ao estudo – um se limitando a 4 horas diárias; e outro, que despendesse uma maior quantidade de tempo em prol do estudo.

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