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Remição da pena pela atividade de representante de galeriada pena pela atividade de representante de galeria

STJ, REsp 1.804.266, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 11.06.2019: Esta Corte, em recentes julgados, vem flexibilizando as regras previstas no art. 126 da LEP a fim de se reconhecer a remição pela leitura, pelo estudo por conta própria e por tarefas de artesanato, não sendo, portanto, razoável que se afaste a remição da pena por atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional – representante de galeria -, sob pena de se inviabilizar o benefício para apenados que estejam encarcerados em unidades sem outras atividades laborais.

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