Corte IDH, Caso Usón Ramírez vs. Venezuela. Sentença de 20.11.2009. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas. Voto do Juiz Sergio García Ramírez, § 6 e seguintes: Em meu conceito, existe uma diferença relevante entre o direito ou garantia do juiz natural que reconhece o parágrafo 1º e as diversas garantias mínimas que prevê o parágrafo 2º, ambos do art. 8º da CADH. A intervenção de um juiz competente, independente e imparcial é um pressuposto do devido processo. Na ausência daquele, não existe verdadeiro processo, senão aparência de tal. Se trataria de um simples procedimento que não satisfaz o direito essencial do jurisdicionado. Não é possível supor este pode ser julgado e seu litígio resolvido por qualquer pessoa ou órgão que carece destes atributos, e que o procedimento perante eles seguido merece a qualificação de processo e que a resolução na qual culmina constitui uma autêntica sentença. Por isso não existe a afetação da coisa julgada – que não se produziu – nem a proibição de duplo processo pelos mesmos fatos ou pelos mesmos crimes – porque o primeiro procedimento não foi, a rigor, um autêntico processo para merecer a fórmula do ne bis in idem. Se num procedimento houvessem sido observadas formalmente todas as garantias indicadas no art. 8.2 da CADH, mas não a garantia do juiz natural prevista no parágrafo 1º deste artigo, não se entenderia que houve devido processo nem se aceitaria que seu encerramento constituísse sentença definitiva.
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