STJ, CC 151.836, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 14.06.2017: A regra geral descrita no caput do art. 70 do CPP estabelece que a competência para o julgamento do delito será determinada pelo lugar em que se consuma a infração, seja dizer, onde ocorre o resultado, no caso de delitos naturalísticos (teoria do resultado). Entretanto, em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiverem início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real. Com base nesse raciocínio, esta Corte tem entendido possível a flexibilização da teoria do resultado ao definir-se a competência para o conhecimento e julgamento do crime de homicídio, admitindo que, excepcionalmente, seja ela fixada não com base no lugar onde ocorreu a morte da vítima, mas, sim, no local que mais facilite a coleta de provas e melhor sirva para a formação da verdade real
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