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Relativização da garantia da proibição de bis in idem

Corte IDH, Caso Bámaca Velásquez vs. Guatemala. Sentença de 18.11.2010. Supervisão de cumprimento, § 41 e seguintes: É inerente ao impulso de investigações penais que sejam geradas consequências sobre os direitos dos imputados pela prática de graves violações de direitos humanos. O direito a não ser julgado duas vezes pelos mesmos fatos é uma garantia importante numa sociedade democrática. Por isso, o que deve ser feito é a realização de um juízo de ponderação a respeito desta garantia penal que é invocada para impedir a vigência plena da ordem de investigar emitida pela Corte frente aos direitos das vítimas de graves violações de direitos humanos.
Neste ponto, um dos desenvolvimentos do princípio da segurança jurídica corresponde à coisa julgada, o qual permite que os processos judiciais possam contribuir com a solução de conflitos ao gerar a finalização de controvérsias. No Direito Penal é ainda mais forte o valor da coisa julgada com o fim de evitar um exercício desproporcional do poder punitivo do Estado, dirigido a processar uma e outra vez o mesmo imputado pelos mesmos fatos pelos quais foi julgado. Porém, é possível estabelecer limitações ao direito ao ne bis in idem a fim de desenvolver outros valores e direitos que, num caso concreto, cheguem a ser de maior transcendência.
Para determinar os alcances da limitação a esta garantia penal, convém distinguir entre fatos puníveis em geral e as graves violações de direitos humanos. Em relação aos fatos puníveis em geral, nos quais não há graves violações de direitos humanos, em determinados casos, é possível que não procedam certas restrições ao princípio da coisa julgada porque estes fatos não incluem condutas de especial gravidade e a falta de resultados em uma determinada investigação não se relaciona com atuações ou omissões processuais dirigidas, com clara má-fé ou negligência, a propiciar ou permitir a impunidade.
Porém, quando se trata de graves e sistemáticas violações aos direitos humanos, a impunidade na qual podem resultar estas condutas por falta de investigação gera uma afetação muito alta aos direitos das vítimas. A intensidade desta afetação não somente autoriza, mas impõe uma excepcional limitação à garantia do ne bis in idem, a fim de permitir a reabertura dessas investigações quando a decisão que se alega como coisa julgada surja como consequência do descumprimento protuberante dos deveres de investigar e punir seriamente essas graves violações. Nestes casos, a preponderância dos direitos das vítimas sobre a segurança jurídica e o ne bis in idem é ainda mais evidente, considerando que as vítimas não somente foram lesionadas por um comportamento atroz, mas ainda devem suportar a indiferença do Estado, que descumpre manifestamente com sua obrigação de esclarecer esses atos, punir os responsáveis e reparar os afetados. A gravidade do ocorrido nestes casos é de tal envergadura que afeta a essência da convivência social e impede por sua vez qualquer tipo de segurança jurídica.
Neste sentido, o “Conjunto de princípios atualizado para a proteção e a promoção dos direitos humanos mediante a luta contra a impunidade” assinala que “Os Estados devem incorporar garantias contra os desvios que possam dar lugar ao uso da prescrição, da anistia, do direito de asilo, da denegação da extradição, do non bis in idem, da obediência devida, das imunidades oficiais, das leis sobre ‘arrependidos’, da competência dos tribunais militares, assim como do princípio da inamovibilidade dos juízes que promovem a impunidade ou contribuem com ela”.
A partir destas considerações, os tribunais internos estão obrigados a remover qualquer prática, norma ou instituição processual que possa operar a respeito de fatos puníveis gerais mas que são inadmissíveis em relação às claras violações do dever de investigar graves violações de direitos humanos.
Em conclusão, tanto da jurisprudência da Corte como de algumas decisões no direito comparado, é possível concluir que nas eventuais tensões entre o direito de acesso à justiça das vítimas e as garantias judiciais do imputado, existe uma prevalência prima facie dos direitos das vítimas em casos de graves violações de direitos humanos e mais ainda quando existe um contexto de impunidade.

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