STJ, REsp 1.241.987, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 06.02.2014: A reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do meio cruel previsto no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.
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