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Reincidência e progressão de regime

STJ, HC 583.751, Rel. Min. Felix Fischer, decisão monocrática de 18.06.2020: De acordo com o art. 112, VII, da LEP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), a progressão de regime com a transferência para regime menos gravoso, a ser determinada pelo juiz, exige que, sendo o apenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, tenha ele cumprido pelo menos 60% da pena. A reincidência, neste caso, é a genérica e não a específica em crime hediondo.

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