STF, HC 205.986, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 01.09.2021: Tentativa de furto de quatro latas de cerveja, duas garrafas de vodka e uma unidade de refrigerante Dolly, tudo avaliado em R$ 34,00. Absolvição no primeiro grau pela insignificância. Recurso do MP provido pelo TJSP em razão da reincidência. O Plenário já decidiu que a reincidência não é suficiente para impedir, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. É que, se o princípio da insignificância é causa de exclusão da própria tipicidade, resta, prima facie, irrelevante a análise da ficha de antecedentes criminais. É, em certa medida, semelhante ao ato do magistrado que, para apurar se o réu agiu em legítima defesa, manda juntar aos autos folha de antecedentes criminais, a fim de saber se ele é primário ou reincidente. Para o reconhecimento de causa de exclusão de tipicidade ou ilicitude, são irrelevantes, em tese, os dados da vida pregressa do acusado. Seja lá qual for a teoria adotada, a primariedade/reincidência não é elemento da tipicidade, mas circunstância afeta à individualização da pena, motivo por que não faz qualquer sentido indagar, para o reconhecimento de atipicidade, se o réu é primário. Destaco, ainda, que, no caso em apreço, não houve sequer prejuízo material, pois as bebidas foram restituídas à vítima, mais um motivo pelo qual deve incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela, sobretudo porque a consequência nuclear do crime patrimonial é acrescer o patrimônio do autor e minorar o da vítima. Nesses termos, tenho que, a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal), não incide, no caso, a material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada. Por fim, parece estarrecedor que um caso de furto tentado de algumas bebidas, avaliadas em R$ 34,00 (trinta e quatro reais), venha bater as portas da Suprema Corte.
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