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Regressão de regime como decorrência da falta grave e ausência de discricionariedade do juiz

STJ, AgRg no AREsp 1.459.678, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.08.2019: Nos termos do art. 118, I, da LEP, cometida pelo apenado falta disciplinar de natureza grave devidamente apurada em procedimento administrativo disciplinar, a regressão de regime é consectário legal do reconhecimento da falta grave, uma vez que a lei não concede ao juízo da execução a discricionariedade acerca da possibilidade de deixar de impor a regressão diante da comprovada prática de falta grave pelo condenado.

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