CIDH, Justiça Juvenil e Direitos Humanos nas Américas, 2011, § 219 e 220: A Comissão considera que, para prevenir a estigmatização de crianças e adolescentes, os dados pessoais em registros de antecedentes perante a justiça juvenil devem ser automaticamente suprimidos quando a criança ou o adolescente alcancem a maioridade, salvo aquela informação que, dentro de um prazo determinado e a pedido de algum interessado, os tribunais competentes considerem excepcionalmente relevante para o fim de proteger os direitos da própria criança (agora adulto) ou de terceiros, conforme um fim legítimo, de forma objetiva e razoável. Isso também se aplica aos registros administrativos de crianças que estiveram sujeitos a medidas alternativas à judicialização.
A CIDH coincide com as Regras de Beijing no sentido de que é vital que os Estados garantam a confidencialidade da informação contida nos registros de antecedentes perante a justiça juvenil de crianças e adolescentes que tenham sido acusados, processados ou condenados por violar uma lei penal dentro do sistema de justiça juvenil e que somente tenham acesso a esta informação as pessoas que participam diretamente na tramitação do caso em curso, assim como pessoas devidamente autorizadas. Conforme as Regras de Beijing, a Comissão reitera que a informação contida nos registros de antecedentes perante a justiça juvenil não deverá ser utilizada em processo de adultos relativos a casos subsequentes nos quais esteja implicado como delinquente. Para a Comissão não deverão ser valorados os antecedentes perante a justiça juvenil para efeitos de reincidência pela justiça penal ordinária no caso em que a mesma pessoa cometa um crime quando adquira a maioridade.
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