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Registro de condenação muito antiga e valoração como mau antecedente

STJ, AgRg no HC 595.362, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Não é razoável a majoração da pena-base do delito de tráfico de drogas em 8 meses diante da desvaloração dos maus antecedentes – e tão somente por isso –, quando se verifica da folha de antecedentes do paciente que a condenação transitou em julgado em 2/8/2005, ou seja, há exatos 15 anos, tendo sido aplicada uma pena de seis meses de detenção em razão da pequena gravidade do fato. Deve ser aplicada a minorante prevista na Lei de Drogas – art. 33, § 4º –, pois não se apresentam de extraordinário relevo a quantidade e natureza do ilícito apreendido, uma vez que encontradas em poder do paciente 223 gramas de maconha, além da primariedade, de não ostentar maus antecedentes (único fundamento utilizado pelo TJRS para negar o benefício) e de inexistir prova de que se dedica a atividades criminosas, merecendo, portanto, a redução em comento.

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