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Registro de atos infracionais pretéritos e minorante do tráfico privilegiado

STF, AgRg no HC 235.697, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 7.5.2024: Na linha da jurisprudência desta Segunda Turma, a prática de atos infracionais não é suficiente, por si só, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, haja vista que adolescente não comete crime nem recebe pena. As medidas aplicadas sob o espectro do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) são socioeducativas (arts. 1º e 112) e visam à proteção integral do adolescente infrator. Nessa ordem de ideias, o histórico de atos infracionais perpetrados e das medidas socieducativas aplicadas, quando mencionados pelos magistrados, devem ser valorados com os elementos concretos constantes dos autos, não constituindo fundamento idôneo, por si só, para afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

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