STJ, AgR no HC 214.089, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 06.06.2022: A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a existência de registro pretérito de atos infracionais não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
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