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Reformatio in pejus indireta no procedimento do Júri

STJ, HC 139.621, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.05.2016: Está pacificado na jurisprudência o entendimento de que, havendo novo julgamento provocado por anulação do processo em recurso exclusivo da defesa, a sentença não pode ser mais gravosa ao réu. Não há sacrifício da soberania dos veredictos quando se impede que um segundo ou terceiro julgamento agrave a situação do réu, uma vez que cabe ao Presidente do Tribunal do Júri a competência exclusiva de fixar o quantum da pena, e, nesse particular, está vinculado à regra proibitiva de julgamento in pejus.

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