STF, HC 115.428, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 11.06.2013: Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não considerada no julgamento anterior. O paciente foi condenado pela prática de crime de homicídio qualificado, por motivo que dificultou a defesa do ofendido, na modalidade tenta, tendo-se afastado a qualificadora do motivo fútil. Portanto, em caso de nova condenação do paciente pelo Júri popular, ainda que reconhecida a presença de ambas as qualificadoras, a pena aplicada não pode superar a pena anteriormente cominada de 8 (oito) anos de reclusão, sob pena de configurar a reformatio in pejus indireta, a qual não é admitida pela Corte.
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