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Redução de vencimento de servidor público processado criminalmente

STF, RE 482.006, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 07.11.2007: A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Norma estadual não recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição.

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