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Recurso contra decisão que julga o incidente de restituição de coisas apreendidas

RMS 24.256, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 30.08.2007: Nos termos do art. 593, II, do CPP, a decisão que julga o incidente de restituição de coisas apreendidas tem natureza de definitiva, sendo impugnável, portanto, por meio de apelação.

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