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Reconhecimento de pessoas e disposições do art. 226 do CPP

STJ, AgRg no Ag em REsp 1.641.748, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: As disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento) de modo diverso.

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