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Reconhecimento da desistência voluntária e julgamento manifestamente contrário à prova dos autos

STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.542.424, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: Os institutos do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado. No caso concreto, os jurados acolheram a tese de desistência voluntária, ensejando a desclassificação do delito de homicídio para o delito de lesão corporal seguida de morte. Contudo, a caracterização da desistência voluntária é manifestamente contrária à prova dos autos, pois o disparo realizado pelo autor matou a vítima. Cumpre ressaltar que a desistência voluntária do delito de homicídio pressupõe atuação inicial com o dolo de matar, enquanto o reconhecimento da lesão corporal seguida de morte não se coaduna com o animus necandi

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