STJ, REsp 1.419.146, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 19.08.2014: O fato de o autor do crime antecedente ser isento de pena, por força da escusa absolutória prevista no art. 181, II, do Código Penal, não afasta a punibilidade do terceiro que pratica a receptação do bem objeto desse delito, segundo disposição expressa do art. 180, § 4º, do mesmo Estatuto.
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