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Recebimento tácito da denúncia

STF, AgRg no HC 200.570, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 24.05.2021: Admite-se o recebimento tácito da denúncia, quando o juízo processante determina a realização de atos processuais subsequentes próprios desse ato jurisdicional.

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