STF, HC 68.926, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 10.12.1991: O oferecimento da denuncia pelo Ministério Público submete se, após a sua formalização, a estrito controle jurisdicional. Essa atividade processual do Poder Judiciario, exercida liminarmente no âmbito do processo penal condenatório, objetiva, em essencia, a propria tutela da intangibilidade do “status libertatis” do imputado. O Código de Processo Penal não reclama explicitude ao ato DE recebimento judicial da peca acusatoria. O ordenamento processual penal brasileiro não repele, em consequencia, a formulação, pela autoridade judiciária, de um juízo implicito de admissibilidade da denuncia. – O mero ato processual do Juiz – que designa, desde logo, data para o interrogatorio do denunciado e ordena-lhe a citação – supoe o recebimento tacito da denuncia.
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