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Realização do exame criminológico

STJ, AgRg no HC 613.106, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Na hipótese dos autos, o Juízo singular e o Tribunal de origem determinaram a realização de exame criminológico para fins de avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime prisional, sem justificação em fatos ocorridos durante a execução penal. Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.

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