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Realização da ementatio libelli no recebimento da denúncia

STJ, RHC 128.447, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.09.2020: O momento apropriado para o ajuste da capitulação trazida na denúncia ocorre por ocasião da sentença, nos termos do art. 383 do CPP. Excepcionalmente admite-se a adequação típica por ocasião do recebimento da denúncia, com o objetivo de corrigir equívoco evidente que esteja interferindo na correta definição de competência absoluta ou na obtenção de benefícios legais, em virtude do excesso acusatório.

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