STF, HC 119.732, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 20.05.2014: O sistema processual penal, forte no direito constitucional à ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição Federal), assegura o direito de presença do acusado nas audiências judiciais. Consentindo o defensor constituído na realização da audiência sem a presença do acusado, não há vício ou nulidade a ser reconhecida. O princípio maior que rege as nulidades é o de que sua decretação não prescinde da demonstração do prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. Não se prestigia a forma pela forma, com o que, na ausência de prejuízo, o ato deve ser preservado.
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