STJ, AgRg no Ag em REsp 1.725.755, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, para a obtenção da reabilitação, é necessário que o requerente demonstre o ressarcimento do dano causado pelo crime ou a impossibilidade absoluta de o fazer, nos termos do art. 94, III, do Código Penal. Tendo o agravante, que recebe atualmente benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, comprovado que preencheu o requisito temporal e que teve seus imóveis apreendidos e leiloados para o ressarcimento dos danos causados pelos crimes praticados, não parece razoável exigir-se a reparação do valor total movimentado pelos delitos, o qual foi considerado como de impossível apuração na ação penal originária. Ademais, não tendo ocorrido a apuração total do valor movimentado pelos delitos no processo originário, estar-se-ia exigindo da parte requerente a produção de prova impossível, obstando-se o próprio acesso ao direito à reabilitação do requerente, previsto no art. 94 do CP, com o intuito de proporcionar a restauração da dignidade pessoal e a reintegração do condenado à sociedade. Demonstrada a impossibilidade de integral reparação dos danos causados, os quais não chegaram a ser totalmente apurados, deve ser reconhecido o preenchimento dos requisitos previstos para o deferimento da reabilitação ao recorrente.
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