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Reabilitação da assistente da acusação

STJ, AgRg no RHC 118.384, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Nos termos do artigo 269 do Código de Processo Penal, a intervenção na qualidade de assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado, sendo certo que o assistente recebe a causa no estado em que se achar. Na espécie, tendo a assistente sido afastada em razão da atuação de seu advogado, e sobrevindo novo requerimento de habilitação por causídico diverso, não há que se falar em violação à coisa julgada, o que afasta a ilegalidade suscitada na irresignação.

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