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RDD e direito ao trabalho

STF, RHC 124.775, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 11.11.2014: O regime disciplinar diferenciado (RDD) impõe ao preso tratamento penitenciário peculiar, mais severo e distinto daquele reservado aos demais detentos, estabelecendo que o preso somente poderá sair da cela individual, diariamente, por duas horas, para banho de sol. Não há previsão, na LEP, para que o preso, no RDD, deixe a cela para executar trabalho interno, o que também se erige em óbice ao pretendido reconhecimento do direito à remição.

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