STF, HC 185.355, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 27.09.2021: Com efeito, conforme se verifica da leitura dos autos, o transmissor utilizado para a operação da “Vale do Sol FM”, de propriedade do paciente, tinha potência de 20 Watts. Conforme nota técnica da Anatel, era possível captar programação da emissora a uma distância de apenas 1 (um) quilômetro. Esta Corte, em diversos casos, tem aplicado o princípio da insignificância, nos casos que envolvem clandestinidade de rádio comunitária, cuja operação se dá com frequência máxima de 25W, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei 9.612/1998. Assim, ante a irrisória potência aferida, considerado o insignificante alcance da emissora (um quilômetro), tenho que a ordem deve ser concedida.
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