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Quebra de sigilo de conteúdo de comunicação privada armazenada em conta de e-mail

STJ, EDcl no AgRg no RMS 63.492, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.11.2020: A quebra de sigilo de conteúdo de comunicação privada armazenada em conta de e-mail depende de prévia autorização judicial, mediante decisão devidamente fundamentada, a qual, porém, diferentemente do que acontece com as interceptações telefônicas e com o fluxo de comunicações pela internet, independe dos requisitos estabelecidos no art. 2º, da Lei n. 9.296/1996, em face da incidência, específica e posterior, do previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.965/2014 – Marco Civil da Internet, do poder geral de cautela e da teoria dos poderes implícitos. O art. 7º, III, da Lei 12.965/2014, se encontra em completa harmonia com os incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal, sendo legítima a sua opção de prever requisitos diferentes e mais flexíveis para a quebra do sigilo de dados privados já armazenados quando comparados com as exigências para a interceptação telefônica e de fluxo das comunicações pela internet.

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