STF, AgRg no HC 208.548, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.05.2022: A quantidade da droga apreendida, por si só, não é apta a caracterizar a periculosidade dos agentes. Os indícios de que os pacientes praticavam o tráfico não legitimam sua constrição cautelar.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.