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Qualificadora do rompimento de obstáculo e dano contra a própria coisa furtada

STJ, AREsp 2.799.125, Rel. Min. Otávio de Almeida, decisão monocrática de 3.2.2025: No que diz respeito à incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, a conduta praticada pelo réu deve objetivar a destruição ou o rompimento do óbice que dificulta a obtenção da coisa. De fato, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, caso o dano seja contra o próprio objeto do furto, sendo o obstáculo peculiar à res furtiva, não ocorre a incidência da referida qualificadora. Na hipótese vertente, o recorrente subtraiu um portão de garagem de alumínio de urna loja/prédio. Depreende-se, portanto, que o Réu praticou violência contra o próprio objeto do furto, não sendo possível a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo.

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