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Punição na esfera cível e persecução penal

STF, AgRg nos EDcl no HC 198.911, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 30.04.2021: A imposição de sanção ao acusado, na esfera civil, não impossibilita o regular desenvolvimento da correlata perscutio criminis, dada a independência entre as instâncias processantes.

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