STJ, AgRg no HC 907.770, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 6.2.2025: A prova da legalidade e voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio incumbe ao Estado. A ausência de comprovação da legalidade do ingresso domiciliar torna nulas as provas obtidas.
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