Corte IDH, Caso Mota Abarullo e outros vs. Venezuela. Sentença de 18.11.2020. Mérito, reparações e custas, § 162: Um protocolo de incêndios ou emergências em centros de privação de liberdade deve prever tanto as ações que devem ser realizadas frente a tais situações como também a assistência para emergências, médica e/ou de outra natureza, que possa resultar necessário oferecer por meio de entidades externas. Este protocolo deve contemplar: a) não oferecer aos presos nem permitir que tenham em suas celas, pavilhões ou lugares fechados de alojamento colchões ou outros elementos análogos que não sejam ignífugos, especialmente os de materiais extremamente tóxicos em casos de combustão, como o poliuretano; b) as autoridades de vigilância tenham sempre a sua imediata disposição e em verificadas condições de uso as chaves ou dispositivos que permitam a rápida abertura de celas, pavilhões ou lugares fechados; e c) manter em perfeitas condições de funcionamento extintores e todos os outros dispositivos de combate a incêndio em toda instituição total.
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