STJ, HC 221.133, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 17.04.2012: Dispõe o art. 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Em direito intertemporal, a lei do recurso é a lei do dia da sentença, em outras palavras, a norma vigente naquele momento é que regula o direito ao recurso. Somente após proferida a decisão é que nasce o direito subjetivo à impugnação. A Lei n. 11.689, que entrou em vigor em 8/8/2008, revogou os arts. 607 e 608 do Código de Processo Penal e excluiu do ordenamento jurídico o protesto por novo júri, recurso privativo da defesa. Só
terão direito a esse recurso aqueles cujas sentenças foram proferidas antes da entrada em vigor da nova lei. No caso, conquanto a prática dos delitos tenha acontecido em 14/4/2004, o julgamento pelo Júri foi em 15/12/2010, quando já vigia a Lei n. 11.689/2008. Em consequência, não há falar em cabimento de protesto por novo júri.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.