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Proteção de menores privados de liberdade

Corte IDH, Caso Mota Abarullo e outros vs. Venezuela. Sentença de 18.11.2020. Mérito, reparações e custas, § 97 e seguintes: Os Estados devem aumentar os cuidados em consideração às especiais características das instituições totais para crianças e adolescentes, em particular ao maior risco de conflitos violentos por causa da etapa psicológica evolutiva. Nesse contexto, os centros de privação de liberdade de adolescentes devem ser seguros, o que, entre outros fatores, implica que garantam a proteção das pessoas alojadas neles contra situações de risco; que, no caso de serem fechados, tenham uma população o menor possível; que contem com locais e serviços que satisfaçam todas as exigências da higiene e da dignidade humana, e que sejam projetados de modo que reduzam ao mínimo o risco de incêndio e garantam uma evacuação segura dos locais.
Neste sentido, os Estados não devem oferecer aos presos ou internos, nem permitir que tenham em suas celas, pavilhões ou lugares fechados de alojamento, colchões ou outros elementos análogos que não sejam ignífugos, especialmente os de materiais muito tóxicos em casos de combustão, como o poliuretano. Além disso, devem tomar as medidas necessárias para que a autoridade de vigilância tenha sempre, a sua imediata disposição e em verificadas condições de uso, as chaves ou dispositivos que permitam a rápida abertura das celas, pavilhões ou lugares fechados. Ademais, é essencial manter em perfeitas condições de funcionamento extintores e outros dispositivos de combate a incêndio em toda instituição total.

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