STJ, AgRg no HC 803.199, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.08.2023: A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal estabelec eu que a interceptação telefônica deve persistir pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, com o prazo de duração sendo avaliado de forma fundamentada pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia, o que ocorreu no presente caso. Não há limitação quanto ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentada para justificar a necessidade de prolongamento do período. Na situação em análise, as prorrogações das interceptações foram devidamente motivadas, embasadas nas informações coletadas durante as monitorações anteriores, que indicavam a prática reiterada de crimes pelos investigados. Portanto, não há falta de motivação concreta para sustentar a extensão da medida.
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