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Proibição de restabelecimento fático da pena de morte

Corte IDH, Caso Díaz Loreto e outros vs. Venezuela. Sentença de 19.11.2019. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Voto do juiz Eugenio Raúl Zaffaroni: A proibição de restabelecer a pena de morte (art. 4.3 da CADH) não pode se limitar a que, posteriormente à sua abolição, se sancione uma lei que a preveja e a que eventualmente imponha um juiz em razão desta lei, ou seja, ao restabelecimento formal da pena capital. O que a CADH proíbe é que se restabeleça tanto formal como taticamente, ou seja, que, com maior razão, tampouco se incorra na prática reiterada de execução de pessoas por considerá-las vinculadas a delitos por parte de funcionários armados do Estado, fora de toda formalidade judicial.
O gênero “pena” abrange a afetação de um direito por parte de agentes do Estado como consequência de um suposto ou provado delito. Este gênero compreende como espécies tanto as penas legais como as ilegais, pois do contrário seria absurdo referir-se a “penas proibidas” ou a “penas ilícitas”. É óbvio, por isso, que as penas proibidas ou ilícitas seguem sendo penas.
Reconhecer às penas ilícitas o caráter de pena conforme seu gênero tem diversas consequências, como entre outras a necessidade de computá-las como penas cumpridas no caso em que a pessoa vítima seja condenada ou cumpra uma pena lícita pelo mesmo fato. Não obstante, esta solução se impõe – por exemplo no caso de torturas, tratamentos cruéis, lesões corporais etc. -, pois do contrário se cairia no absurdo de que o Estado somente computaria como cumpridas as penas lícitas e não as ilícitas que executa.
A reposição fática da pena de morte importa uma violação ao direito humano à vida, não somente das vítimas do caso, mas também como ameaça geral a esse direito para todos os habitantes. O direito à vida, como todo direito, não é ofendido somente por lesão, isto é, quando se mata, mas também por perigo, ou seja, quando se faz pesar sobre toda uma população uma sorte de possível morte por azar por parte de qualquer funcionário armado do Estado que pretenda, cria ou invente a vinculação da vítima com algum ilícito, prescindindo de todo trâmite formal, isto é, quando se repõe faticamente a pena de morte.

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