STF, HC 196.191, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 28.01.2021: Na Constituição da República, ao se reconhecer a instituição do júri, em seu inc. XXXVIII do art. 5º, determina-se seja assegurada a plenitude de defesa. Entretanto, é preciso seja observada a igualdade entre as partes, prerrogativa que compõe e dá significado à cláusula do devido processo penal. Tem-se por idônea a fundamentação das instâncias antecedentes no sentido de que a inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no procedimento do júri, contraria os princípios do contraditório e do devido processo legal, pois impossibilita a manifestação da parte contrária sobre a questão.
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